Principios Fundamentais de Contabilidade (PFC)
RESOLUÇÃO CFC N° 750
de 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais.
CONSIDERANDO que a evolução da última década na área da Ciência Contábil reclama a atualização substantiva e adjetiva dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a que se refere a Resolução CFC 530-81.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DE SUA
OBSERVÂNCIA
Art. 1º Constituem PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC) os enunciados por esta Resolução.
§1º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2º Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE
E DA ENUMERAÇÃO
Art. 2º Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos cientifico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das Entidades.
Art. 3º São Princípios Fundamentais de Contabilidade:
I - o da ENTIDADE;
II - o da CONTINUIDADE;
III - o da OPORTUNIDADE;
IV - o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V - o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;
VI - o da COMPETÊNCIA e
VII - o da PRUDENCIA.
Seção I
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
Art. 4º O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aquele dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
Seção II
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Art. 5º A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1º A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível.
§ 2º A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.
Seção III
O PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único. Como resultado da observância do Principio da OPORTUNIDADE:
I - desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.
Seção IV
O PRINCÍPIO DO REGISTRO
PELO VALOR ORIGINAL
Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE.
Parágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;
II - uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III - o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV - os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;
V - o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.
Seção V
O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 8º Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
Parágrafo único. São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7º), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do Patrimônio Líquido;
III - a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.
Seção VI
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.
§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
§ 3º As receitas consideram-se realizadas:
I - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
II - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
III - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
IV - no recebimento efetivo de doações e subvenções.
§ 4º Consideram-se incorridas as despesas:
I - quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
II - pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
III - pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
Seção VII
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10. 0 Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido.
§ 1º O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2º Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.
§ 3º A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.
Art. 11. A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui infração nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 12. Revogada a Resolução CFC nº 530-81, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, 29 de dezembro de 1993.
IVAN CARLOS GATTI
Presidente
RESOLUÇÃO CFC N° 774
de 16 de dezembro de 1994
Aprova o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conveniência de um maior esclarecimento sobre o conteúdo e abrangência dos Princípios Fundamentais de Contabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade (em anexo).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 16 de dezembro de 1994.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente
ANEXO
APÊNDICE À RESOLUÇÃO SOBRE OS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE
Sumário
Introdução ao Apêndice
1 - A Contabilidade como conhecimento
1.1 - A Contabilidade como ciência social
1.2 - O Patrimônio objeto da Contabilidade
1.3 - Os Princípios Fundamentais de Contabilidade
1.4 - Dos objetivos da Contabilidade
1.5 - Das informações geradas pela Contabilidade
1.6 - Dos usuários da Contabilidade
2 - Comentários aos Princípios Fundamentais de Contabilidade
2.1 - O Princípio da Entidade
2.1.1 - A autonomia patrimonial
2.1.2 - Da soma ou da agregação de Patrimônios
2.2 - O Princípio da Continuidade
2.2.1 - Aspectos conceituais
2.2.2 - O Principio da Continuidade e a "Entidade em marcha"
2.3 - O Princípio da Oportunidade
2.3.1 - Aspectos conceituais
2.3.2 - A integridade das variações
2.3.3 - A tempestividade do registro
2.4 - O Principio do Registro pelo Valor Original
2.4.1 - Aspectos conceituais
2.4.2 - A expressão em moeda nacional
2.4.3 - A manutenção dos valores originais nas variações internas
2.5 - O Princípio da Atualização Monetária
2.5.1 - Aspectos conceituais
2.5.2 - Dos indexadores da atualização
2.6 - O Principio da Competência
2.6.1 - As variações patrimoniais e o Principio da Competência
2.6.2 - Alguns comentários sobre as despesas
2.6.3 - Alguns detalhes sobre as receitas e seu reconhecimento
2.7 - O Princípio da Prudência
2.7.1 - Aspectos conceituais
2.7.2 - Dos limites da aplicação do Princípio
INTRODUÇÃO AO APÊNDICE
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade, aprovados pela Resolução CFC nº 750-93, de 29 de dezembro de 1993, requerem, para o seu amplo entendimento pelos usuários da informação contábil e para a perfeita compreensão pelos profissionais da contabilidade, um grau de detalhamento que não é possível abranger nos próprios enunciados.
O Apêndice aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, contendo comentários sobre o conteúdo dos enunciados, é uma forma adequada de melhor compreensão sobre tão importante assunto.
O objetivo, portanto, é explicitar e toda explicitação é simples esclarecimento.
1 - A CONTABILIDADE COMO CONHECIMENTO
1.1 - A Contabilidade como Ciência Social
A Contabilidade possui objeto próprio - o Patrimônio das Entidades - e consiste em conhecimentos obtidos por metodologia racional, com as condições de generalidade, certeza e busca das causas, em nível qualitativo semelhante às demais ciências sociais. A Resolução alicerça-se na premissa de que a Contabilidade é uma Ciência Social com plena fundamentação epistemológica. Por conseqüência, todas as demais classificações - método, conjunto de procedimentos, técnica, sistema, arte, para citarmos as mais correntes - referem-se a simples facetas ou aspectos da Contabilidade, usualmente concernentes à sua aplicação prática, na solução de questões concretas.
1.2 - O Patrimônio objeto da Contabilidade
O objeto delimita o campo de abrangência de uma ciência, tanto nas ciências formais quanto nas factuais, das quais fazem parte as ciências sociais. Na Contabilidade, o objeto é sempre o PATRIMONIO de uma Entidade, definido como um conjunto de bens, direitos e de obrigações para com terceiros, pertencente a uma pessoa física, a um conjunto de pessoas, como ocorre nas sociedades informais, ou a uma sociedade ou instituição de qualquer natureza, independentemente da sua finalidade, que pode, ou não, incluir o lucro. O essencial é que o patrimônio disponha de autonomia em relação aos demais patrimônios existentes, o que significa que a Entidade dele pode dispor livremente, claro que nos limites estabelecidos pela ordem jurídica e, sob certo aspecto, da racionalidade econômica e administrativa.
O Patrimônio também é objeto de outras ciências sociais - por exemplo, da Economia, da Administração e do Direito - que, entretanto, o estudam sob ângulos diversos daquele da Contabilidade, que o estuda nos seus aspectos quantitativos e qualitativos. A Contabilidade busca, primordialmente, apreender, no sentido mais amplo possível, e entender as mutações sofridas pelo Patrimônio, tendo em mira, muitas vezes, uma visão prospectiva de possíveis variações. As mutações tanto podem decorrer da ação do homem quanto, embora quase sempre secundariamente, dos efeitos da natureza sobre o Patrimônio.
Por aspecto qualitativo do patrimônio entende-se a natureza dos elementos que o compõem, como dinheiro, valores a receber ou a pagar expressos em moeda, máquinas, estoques de materiais ou de mercadorias etc.
A delimitação qualitativa desce, em verdade, até o grau de particularização que permita a perfeita compreensão do componente patrimonial. Assim, quando falamos em "máquinas", ainda estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expressão poderá ser de muita utilidade, em determinadas análises.
Mas a Contabilidade, quando aplicada a um patrimônio particular, não se limitará às "máquinas" como categoria, mas se ocupará de cada máquina em particular, na sua condição do componente patrimonial, de forma que não possa ser confundida com qualquer outra máquina, mesmo de tipo idêntico.
O atributo quantitativo refere-se à expressão dos componentes patrimoniais em valores, o que demanda que a Contabilidade assuma posição sobre o que seja "Valor", porquanto os conceitos sobre a matéria são extremamente variados.
Do Patrimônio deriva o conceito de Patrimônio Líquido, mediante a equação considerada como básica na Contabilidade:
(Bens + Direitos) - (Obrigações) = Patrimônio Líquido
Quando o resultado da equação é negativo, convenciona-se denominá-lo de "Passivo a Descoberto".
O Patrimônio Líquido não é uma dívida da Entidade para com seus sócios ou acionistas, pois estes não emprestam recursos para que ela possa ter vida própria, mas, sim, os entregam, para que com eles forme o Patrimônio da Entidade.
O conhecimento que a Contabilidade tem do seu objeto está em constante desenvolvimento, como, aliás, ocorre nas demais ciências em relação aos respectivos objetos. Por esta razão, deve-se aceitar como natural o fato da existência de possíveis componentes do patrimônio cuja apreensão ou avaliação se apresenta difícil ou inviável em determinado momento.
1.3 - Os Princípios Fundamentais de Contabilidade
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam o núcleo central da própria Contabilidade, na sua condição de ciência social, sendo a ela inerentes. Os princípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência, revestindo-se dos atributos de universalidade e veracidade, conservando validade em qualquer circunstância. No caso da Contabilidade, presente seu objeto, seus Princípios Fundamentais de Contabilidade valem para todos os patrimônios, independentemente das Entidades a que pertencem, as finalidades para as quais são usados, a forma jurídica da qual estão revestidos, sua localização, expressividade e quaisquer outros qualificativos, desde que gozem da condição de autonomia em relação aos demais patrimônios existentes.
Nos princípios científicos jamais pode haver hierarquização formal, dado que eles são os elementos predominantes na constituição de um corpo orgânico, proposições que se colocam no início de uma dedução, e são deduzidos de outras dentro do sistema. Nas ciências sociais, os princípios se colocam como axiomas, premissas universais e verdadeiras, assim admitidas sem necessidade de demonstração, ultrapassando, pois a condição de simples conceitos.
O atributo da universalidade permite concluir que os princípios não exigiriam adjetivação, pois sempre, por definição, se referem à Ciência da Contabilidade no seu todo. Dessa forma, o qualificativo "fundamentais" visa, tão-somente, a enfatizar sua magna condição. Esta igualmente elimina a possibilidade de existência de princípios identificados, nos seus enunciados, com técnicas ou procedimentos específicos, com o resultado obtido na aplicação dos princípios propriamente ditos a um patrimônio particularizado. Assim, não podem existir princípios relativos aos registros, às demonstrações ou à terminologia contábeis, mas somente ao objeto desta, o Patrimônio. Os princípios, na condição de verdades primeiras de uma ciência, jamais serão diretivas de natureza operacional, característica essencial das normas - expressões de direito positivo, que a partir dos princípios, estabelecem ordenamentos sobre o "como fazer", isto é, técnicas, procedimentos, métodos, critérios etc. tanto nos aspectos substantivos, quanto nos formais. Dessa maneira, alcança-se um todo organicamente integrado, em que, com base nas verdades gerais, se chega ao detalhe aplicado, mantidas a harmonia e coerência do conjunto.
Os princípios simplesmente são e, portanto, preexistem às normas, fundamentando e justificando a ação, enquanto aquelas a dirigem na prática. No caso brasileiro, os princípios estão obrigatoriamente presentes na formulação das Normas Brasileiras de Contabilidade, verdadeiros pilares do sistema de normas, que estabelecerá regras sobre a apreensão, o registro, relato, demonstração e análise das variações sofridas pelo patrimônio, buscando descobrir suas causas, de forma a possibilitar a feitura de prospecções sobre a Entidade e não podem sofrer qualquer restrição na sua observância.
Os princípios refletem o estágio em que se encontra a Ciência da Contabilidade, isto é, a essência dos conhecimentos, doutrinas e teorias que contam com o respaldo da maioria dos estudiosos da Contabilidade. É evidente que, em muitos aspectos, não há como se falar em unanimidade de entendimento, mas até em desacordo sobre muitos temas teórico-doutrinários. Temos uma única ciência, mas diversas doutrinas. Entretanto, cumpre ressaltar que tal situação também ocorre nas demais ciências sociais e, muitas vezes, até mesmo nas ciências ditas exatas.
Em termos de conteúdo, os princípios dizem respeito à caracterização da Entidade e do Patrimônio, à avaliação dos componentes deste e ao reconhecimento das mutações e dos seus efeitos diante do Patrimônio Liquido. Como os princípios alcançam o patrimônio na sua globalidade, sua observância nos procedimentos aplicados resultará automaticamente em informações de utilidade para decisões sobre situações concretas. Esta é a razão pela qual os objetivos pragmáticos da Contabilidade são caracterizados pela palavra "informação".
1.4 - Dos objetivos da Contabilidade
A existência de objetivos específicos não é essencial à caracterização de uma ciência, pois, caso o fosse, inexistiria a ciência "pura", aquela que se concentra, tão-somente, no seu objeto. Aliás, na própria área contábil, encontramos muitos pesquisadores cuja obra não apresenta qualquer escopo pragmático, concentrando-se na Contabilidade como ciência. De qualquer forma, como já vimos, não há qualquer dificuldade na delimitação dos objetivos da Contabilidade no terreno científico, a partir do seu objeto, que é o Patrimônio, por estarem concentrados na correta representação deste e nas causas das suas mutações.
O objetivo cientifico da Contabilidade manifesta-se na correta apresentação do Patrimônio e na apreensão e análise das causas das suas mutações. Já sob ótica pragmática, a aplicação da Contabilidade a uma Entidade particularizada, busca prover os usuários com informações sobre aspectos de natureza econômica, financeira e física do Patrimônio da Entidade e suas mutações, o que compreende registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos, expressos sob a forma de relatos, pareceres, tabelas, planilhas e outros meios.
O tema, tão claro no quadrante científico, comporta comentários mais minuciosos quando direcionado aos objetivos concretos perseguidos na aplicação da Contabilidade a uma Entidade em particular.
Adentramos, no caso, o terreno operacional, regulado pelas normas. Assim, ouve-se com freqüência dizer que um dos objetivos da Contabilidade é o acompanhamento da evolução econômica e financeira de uma Entidade. No caso, o adjetivo "econômico" é empregado para designar o processo de formação de resultado, isto é, as mutações quantitativo-qualitativas do patrimônio, as que alteram o valor do Patrimônio Liquido, para mais ou para menos, correntemente conhecidas como "receitas" e "despesas". Já os aspectos qualificados como "financeiros" concernem, em última instância, aos fluxos de caixa.
Cumpre também ressaltar que, na realização do objetivo central da Contabilidade, defrontamo-nos, muitas vezes, com situações nas quais os aspectos juridico-formais das transações ainda não estão completa ou suficientemente dilucidados. Nesses casos, deve-se considerar o efeito mais provável das mutações sobre o patrimônio, quantitativa e qualitativamente, concedendo-se prevalência à substância das transações.
1.5 - Das informações geradas pela Contabilidade.
De forma geral, no âmbito dos profissionais e usuários da Contabilidade, os objetivos desta, quando aplicada a uma Entidade particularizada, são identificados com a geração de informações, a serem utilizadas por determinados usuários em decisões que buscam a realização de interesses e objetivos próprios. A precisão das informações demandadas pelos usuários e o próprio desenvolvimento de aplicações práticas da Contabilidade, dependerão, sempre, da observância dos seus Princípios, cuja aplicação à solução de situações concretas deverá considerar o contexto econômico, tecnológico, institucional e social em que os procedimentos serão aplicados. Isso significa, com grande freqüência, o uso de projeções sobre os contextos em causa, o que muitos denominam de visão prospectiva nas aplicações contábeis.
As informações quantitativas que a Contabilidade produz, quando aplicada a uma Entidade, devem possibilitar ao usuário avaliar a situação e as tendências desta, com o menor grau de dificuldade possível. Devem, pois, permitir ao usuário, como participe do mundo econômico:
- observar e avaliar o comportamento;
- comparar seus resultados com os de outros períodos ou Entidades;
- avaliar seus resultados à luz dos objetivos estabelecidos;
- projetar seu futuro nos marcos políticos, sociais e econômicos em que se insere.
E tudo isso, para que o usuário possa planejar suas próprias operações.
Os requisitos referidos levam à conclusão de que deve haver consistência nos procedimentos que a Entidade utiliza em diferentes períodos e, tanto quanto possível, também entre Entidades distintas que pertençam a um mesmo mercado, de forma que o usuário possa extrair tendências quanto à vida de uma Entidade e a sua posição em face das demais Entidades ou mesmo do mercado como um todo. Tal desiderato é extremamente incentivado pelo sistema formal de normas, cuja coerência estrutural é garantida pela observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecendo-se, pois, o necessário elo de ligação entre a Ciência da Contabilidade e seus ordenamentos aplicados. Evidentemente o preceito em análise, conhecido por "consistência", não constitui principio da Contabilidade, mas regra técnico-comportamental. Tanto isso é verdade que procedimentos aplicados, mesmo fixados como norma, podem ser alterados em função das necessidades dos usuários ou mesmo da qualidade dos resultados da sua aplicação "enquanto que os princípios que os fundamentam permanecem inalterados.
1.6 - Dos usuários da Contabilidade
Os usuários tanto podem ser internos como externos e, mais ainda, com interesses diversificados, razão pela qual as informações geradas pela Entidade devem ser amplas e fidedignas e, pelo menos, suficientes para a avaliação da sua situação patrimonial e das mutações sofridas pelo seu patrimônio, permitindo a realização de interferências sobre o seu futuro.
Os usuários internos incluem os administradores de todos os níveis , que usualmente se valem de informações mais aprofundadas e especificas acerca da Entidade, notadamente aquelas relativas ao seu ciclo operacional. Já os usuários externos concentram suas atenções, de forma geral, em aspectos mais genéricos, expressos nas demonstrações contábeis.
Em países com um ativo mercado de capitais, assume importância impar a existência de informações corretas, oportunas, suficientes e inteligíveis sobre o patrimônio das Entidades e suas mutações, com vista à adequada avaliação de riscos e oportunidades por parte dos investidores, sempre interessados na segurança dos seus investimentos e em retornos compensadores em relação às demais aplicações. A qualidade dessas informações deve ser assegurada pelo sistema de normas alicerçado nos Princípios Fundamentais, o que torna a Contabilidade um verdadeiro catalisador do mercado de ações.
O tema é vital e, por conseqüência, deve-se manter vigilância sobre o grau em que os objetivos gerais da Contabilidade aplicada a uma atividade particularizada estão sendo alcançados. O entendimento das informações pelos próprios usuários pode levá-los a conclusão da necessidade de valer-se dos trabalhos de profissionais da Contabilidade.
2 - COMENTÁRIOS AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE
A Resolução CFC nº 750-93 dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade, elencando-os em seu art. 3º e conceituando-os nos seus artigos quarto ao dez.
2.1 - O princípio da Entidade
"Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único: O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil."
2.1.1 - A autonomia patrimonial
O cerne do Princípio da ENTIDADE está na autonomia do patrimônio a ela pertencente. O Principio em exame afirma que o patrimônio deve revestir-se do atributo de autonomia em relação a todos os outros Patrimônios existentes, pertencendo a uma Entidade, no sentido de sujeito suscetível à aquisição de direitos e obrigações. A autonomia tem por corolário o fato de que o patrimônio de uma Entidade jamais pode confundir-se com aqueles dos seus sócios ou proprietários. Por conseqüência, a Entidade poderá ser desde uma pessoa física, ou qualquer tipo de sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como:
- famílias;
- empresas;
- governos, nas diferentes esferas do poder;
- sociedades beneficentes, religiosas, culturais, esportivas, de lazer, técnicas;
- sociedades cooperativas;
- fundos de investimento e outras modalidades afins.
No caso de sociedades, não importa que sejam sociedades de fato ou que estejam revestidas de forma jurídica, embora esta última circunstância seja a mais usual.
O patrimônio, na sua condição de objeto da Contabilidade, é, no mínimo, aquele juridicamente formalizado como pertencente à Entidade, com ajustes quantitativos e qualitativos realizados em consonância com os princípios da própria Contabilidade. A garantia jurídica da propriedade, embora por vezes suscite interrogações de parte daqueles que não situam a autonomia patrimonial no cerne do Principio da Entidade, é indissociável desse principio, pois é a única forma de caracterização do direito ao exercício de poder sobre o mesmo Patrimônio, válida perante terceiros. Cumpre ressaltar que, sem autonomia patrimonial fundada na propriedade, os demais Princípios Fundamentais perdem o seu sentido, pois passariam a referir-se a um universo de limites imprecisos.
A autonomia patrimonial apresenta sentido unívoco. Por conseqüência, o patrimônio pode ser decomposto em partes segundo os mais variados critérios, tanto em termos quantitativos quanto qualitativos. Mas nenhuma classificação, mesmo que dirigida sob ótica setorial, resultará em novas Entidades. Carece, pois de sentido, a idéia de que as divisões ou departamentos de uma Entidade possam constituir novas Entidades, ou "microentidades", precisamente porque sempre lhes faltará o atributo da autonomia. A única circunstância em que poderá surgir nova Entidade, será aquela em que a propriedade de parte do patrimônio de uma Entidade, for transferida para outra unidade, eventualmente até criada naquele momento. Mas, no caso, teremos um novo patrimônio autônomo, pertencente a outra Entidade. Na contabilidade aplicada, especialmente nas áreas de custos e de orçamento, trabalha-se, muitas vezes, com controles divisionais, que podem ser extraordinariamente úteis, porém não significam a criação de novas Entidades, precisamente pela ausência de autonomia patrimonial.
2.1.2 - Da soma ou da agregação de patrimônios
O Principio da Entidade apresenta corolário de notável importância, notadamente pelas suas repercussões de natureza prática: as somas e agregações de patrimônios de diferentes Entidades não resultam em nova Entidade. Tal fato assume especial relevo por abranger as demonstrações contábeis consolidadas de Entidades pertencentes a um mesmo grupo econômico, isto é, de um conjunto de Entidades sob controle único.
A razão básica é a de que as Entidades cujas demonstrações contábeis são consolidadas mantêm sua autonomia patrimonial, pois seus Patrimônios permanecem de sua propriedade. Como não há transferência de propriedade, não pode haver formação de novo patrimônio, condição primeira da existência jurídica de uma Entidade. O segundo ponto a ser considerado é o de que a consolidação se refere às demonstrações contábeis, mantendo-se a observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade no âmbito das Entidades consolidadas, resultando em uma unidade de natureza econômico-contábil, em que os qualificativos ressaltam os dois aspectos de maior relevo: o atributo de controle econômico e a fundamentação contábil da sua estruturação.
As demonstrações contábeis consolidadas, apresentando a posição patrimonial e financeira, resultado das operações, as origens e aplicações de recursos ou os fluxos financeiros de um conjunto de Entidades sob controle único, são peças contábeis de grande valor informativo para determinados usuários, embora isso não elimine o fato de que outras informações possam ser obtidas. Nas demonstrações que foram consolidadas.
2.2 - O Principio da Continuidade
"Art. 5º A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1º A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível.
§ 2º A observância do princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de se constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado."
2.2.1 - Aspectos conceituais
O Principio da CONTINUIDADE afirma que o patrimônio da Entidade, na sua composição qualitativa e quantitativa, depende das condições em que provavelmente se desenvolverão as operações da Entidade. A suspensão das suas atividades pode provocar efeitos na utilidade de determinados ativos, com a perda, até mesmo integral, de seu valor. A queda no nível de ocupação pode também provocar efeitos semelhantes.
A modificação no estado de coisas citado pode ocorrer por diversas causas, entre as quais ressaltam as seguintes:
a) modificações na conjuntura econômica que provoquem alterações na amplitude do mercado em que atua a Entidade. Exemplo neste sentido é a queda de poder aquisitivo da população, que provoca redução no consumo de bens, o que, a sua vez, resulta na redução do grau de ocupação de muitas Entidades;
b) mudanças de política governamental, como, por exemplo, na área cambial, influenciando diretamente o volume das exportações de determinados ramos econômicos, com efeito direto nos níveis de produção de determinadas Entidades;
c) problemas internos das próprias Entidades, consubstânciados em envelhecimento tecnológico dos seus processos ou produtos, superação mercadológica destes, exigência de proteção ambiental, falta de capital, falta de liquidez, incapacidade administrativa, dissenções entre os controladores da Entidade e outras causas quaisquer que levem a Entidade a perder suas condições de competitividade, sendo gradativamente alijada do mercado;
d) causas naturais ou fortuitas que afetem a manutenção da Entidade no mercado, tais como inundações, incêndios, ausência de materiais primários por quebras de safras.
A situação-limite na aplicação do Princípio da CONTINUIDADE é aquela em que há a completa cessação das atividades da Entidade. Nessa situação, determinados ativos, como, por exemplo, os valores diferidos, deixarão de ostentar tal condição, passando à condição de despesas, em face da impossibilidade de sua recuperação mediante as atividades operacionais usualmente dirigidas à geração de receitas. Mas até mesmo ativos materiais, como estoques, ferramentas ou máquinas, podem ter seu valor modificado substâncialmente. As causas da limitação da vida da Entidade não influenciam o conceito da continuidade; entretanto, como constituem informação de interesse para muitos usuários, quase sempre são de divulgação obrigatória, segundo norma específica. No caso de provável cessação da vida da Entidade, também o passivo é afetado, pois, além do registro das exigibilidades, com fundamentação jurídica, também devem ser contemplados os prováveis desembolsos futuros, advindos da extinção em si.
Na condição de Princípio, em que avulta o atributo da universalidade, a continuidade aplica-se não somente à situação de cessação integral das atividades da Entidade, classificada como situação-limite no parágrafo anterior, mas também àqueles casos em que há modificação no volume de operações, de forma a afetar o valor de alguns componentes patrimoniais, obrigando ao ajuste destes, de maneira a ficarem registrados por valores líquidos de realização.
O Princípio da Continuidade, à semelhança do da Prudência, está intimamente ligado com o da Competência, formando-se uma espécie de trilogia. A razão é simples: a continuidade, como já vimos, diz respeito diretamente ao valor econômico dos bens, ou seja, ao fato de um ativo manter-se nesta condição ou transformar-se, total ou parcialmente, em despesas. Mas a continuidade também alcança a reapresentação quantitativa e qualitativa do patrimônio de outras maneiras, especialmente quando há previsão de encerramento das atividades da Entidade com o vencimento antecipado ou o surgimento de exigibilidades. Nesta última circunstância, sua ligação será com o Princípio da Oportunidade.
2.2.2 - O Princípio da Continuidade e a "entidade em marcha"
A denominação "Princípio da Continuidade", como também a de "entidade em marcha", ou "going concern", é encontrada em muitos sistemas de normas no exterior e também na literatura contábil estrangeira. Embora o Princípio da Continuidade também parta do pressuposto de que a Entidade deva concretizar seus objetivos continuamente - o que nem sempre significa a geração de riqueza no sentido material - , não se fundamenta na idéia de Entidade em movimento.
O motivo é extremamente singelo, pois uma Entidade com suas atividades reduzidas ou suspensas temporariamente continuará a ser objeto da Contabilidade enquanto dispuser de patrimônio. Isso permanece verdade no caso de a Entidade suspender definitivamente suas atividades. O que haverá, tão-somente, é a reapreciação dos componentes patrimoniais, quantitativa e qualitativamente, precisamente em razão dos ditames do Princípio da Continuidade. A normalidade ou não das operações, bem como a vida limitada ou indeterminada, não alcançam o objeto da Contabilidade, o patrimônio, mas, tão-semente, sua composição e valor, isto é, a delimitação quantitativa e qualitativa dos bens, direitos e obrigações.
O próprio uso da receita como parâmetro na formação de juízo sobre a situação de normalidade da Entidade, embora válido na maioria das Entidades, não pode ser universal, pois, em muitas delas, a razão de ser não é a receita tampouco o resultado.
2.3 - O Princípio da Oportunidade
"Art. 6° O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:
I - desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;
II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da Entidade em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão."
2.3.1 - Aspectos conceituais
O Princípio da OPORTUNIDADE exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas pelo patrimônio de uma Entidade, no momento em que elas ocorrerem. Cumprido tal preceito, chega-se ao acervo máximo de dados primários sobre o patrimônio, fonte de todos os relatos, demonstrações e análises posteriores, ou seja, o Princípio da Oportunidade é a base indispensável à fidedignidade das informações sobre o patrimônio da Entidade, relativas a um determinado período e com o emprego de quaisquer procedimentos técnicos. É o fundamento daquilo que muitos sistemas de normas denominam de "representação fiel" pela informação ou seja, que esta espelhe com precisão e objetividade as transações e eventos a que concerne. Tal atributo é, outrossim, exigível em qualquer circunstância, a começar sempre nos registros contábeis, embora as normas tendem a enfatizá-lo nas demonstrações contábeis.
O Princípio da Oportunidade deve ser observado, como já foi dito, sempre que haja variação patrimonial, cujas origens principais são, de forma geral, as seguintes:
a) transações realizadas com outras Entidades, formalizadas mediante acordo de vontades, independentemente da forma ou da documentação de suporte, como compra ou venda de bens e serviços;
b) eventos de origem externa, de ocorrência alheia à vontade da administração, mas com efeitos sobre o Patrimônio, como modificações nas taxas de câmbio, quebras de clientes, efeitos de catástrofes naturais, etc;
c) movimentos internos que modificam predominantemente a estrutura qualitativa do Patrimônio, como a transformação de materiais em produtos semifabricados ou destes em produtos prontos, mas também a estrutura quantitativo-qualitativa, como no sucateamento de bens inservíveis.
O Princípio da OPORTUNIDADE abarca dois aspectos distintos, mas complementares: a integridade e a tempestividade, razão pela qual muitos autores preferem denominá-lo de Princípio da UNIVERSALIDADE .
O Princípio da OPORTUNIDADE tem sido confundido algumas vezes, com o da COMPETÊNCIA, embora os dois apresentem conteúdos manifestantes diversos. Na oportunidade, o objetivo está na completeza da apreensão das variações, do seu oportuno reconhecimento, enquanto, na competência, o fulcro está na qualificação das variações diante do Patrimônio Líquido, isto é, na decisão sobre se estas o alteram ou não. Em síntese, no primeiro caso, temos o conhecimento da variação, e, na competência, a determinação de sua natureza.
2.3.2 - A integridade das variações
A integridade diz respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, isto é, sem qualquer falta ou excesso. Concerne, pois, à completeza da apreensão, que não admite a exclusão de quaisquer variações monetariamente quantificáveis. Como as variações incluem elementos quantitativos e qualitativos, bem como os aspectos físicos pertinentes, e ainda que a avaliação é regida por princípios próprios, a integridade diz respeito fundamentalmente às variações em si. Tal fato não elimina a necessidade do reconhecimento destas, mesmo nos casos em que não há certeza definitiva da sua ocorrência, mas somente alto grau de possibilidade. Bons exemplos neste sentido fornecem as depreciações, pois a vida útil de um bem será sempre uma hipótese, mais ou menos fundada tecnicamente, porquanto dependente de diversos fatores de ocorrência aleatória. Naturalmente, pressupõe-se que, na hipótese do uso de estimativas, estas tenham fundamentação estatística e econômica suficientes.
2.3.3 - A tempestividade do registro
A tempestividade obriga a que as variações sejam registradas no momento em que ocorrem, mesmo na hipótese de alguma incerteza, na forma relatada no item anterior. Sem o registro no momento da ocorrência, ficarão incompletos os registros sobre o patrimônio até aquele momento, e, em decorrência, insuficientes quaisquer demonstrações ou relatos, e falseadas as conclusões, diagnósticos e prognósticos.
2.4 - O Principio do Registro pelo valor original
"Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da Entidade.
Parágrafo único. Do Principio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;
II - uma vez integrados no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III - o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV - os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;
V - o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos."
2.4.1 - Os elementos essenciais do Principio
O Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL ordena que os componentes do patrimônio tenham seu registro inicial efetuado pelos valores ocorridos na data das transações havidas com o mundo exterior à Entidade, estabelecendo, pois, a viga-mestra da avaliação patrimonial: a determinação do valor monetário de um componente do patrimônio.
Ao adotar a idéia de que a avaliação deva ser realizada com fundamento no valor de entrada, o Princípio consagra o uso dos valores monetários decorrentes do consenso entre os agentes econômicos externos e a Entidade - contabilmente, outras Entidades - ou da imposição destes. Não importa, pois, se o preço resultou de livre negociação em condições de razoável igualdade entre as partes, ou de imposição de uma delas, em vista da sua posição de superioridade. Generalizando, o nível dos preços pode derivar de quaisquer das situações estudadas na análise microeconômica.
Pressupõe-se que o valor de troca, aquele decorrente da transação, configure o valor econômico dos ativos no momento da sua ocorrência. Naturalmente, se, com o passar do tempo, houver a modificação do valor em causa, seja por que razão for, os ajustes serão realizados, mas ao abrigo do Principio da Competência. Os ajustes somente serão para menos, em razão da essência do próprio Princípio.
A rigorosa observância do princípio em comentário é do mais alto interesse da sociedade como um todo e, especificamente, do mercado de capitais, por resultar na unificação da metodologia de avaliação, fator essencial na comparabilidade dos dados, relatos e demonstrações contábeis e, conseqüentemente, na qualidade da informação gerada, impossibilitando critérios alternativos de avaliação.
No caso de doações recebidas pela Entidade, também existe a transação com o mundo exterior e, mais ainda, com efeito quantitativo e qualitativo sobre o patrimônio. Como a doação resulta em inegável aumento do Patrimônio Liquido, cabe o registro pelo valor efetivo da coisa recebida, no momento do recebimento, segundo o valor de mercado. Mantém-se, no caso, intocado o principio em exame, com a única diferença em relação às situações usuais: uma das partes envolvidas - caso daquela representativa do mundo externo - abre mão da contraprestação, que se transforma em aumento do Patrimônio Líquido da Entidade recebedora da doação. Acessoriamente, pode-se lembrar que o fato de o ativo ter-se originado de doação, não repercute na sua capacidade futura de contribuir à realização dos objetivos da Entidade.
2.4.2 - A expressão em moeda nacional
A expressão do valor dos componentes patrimoniais em moeda nacional decorre da necessidade de homogeneização quantitativa do registro do patrimônio e das suas mutações, a fim de se obter a necessária comparabilidade e se possibilitarem agrupamentos de valores. Ademais, este aspecto particular, no âmbito do Principio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL, visa a afirmar a prevalência da moeda do Pais e, conseqüentemente, o registro somente nela. O corolário é o de que quaisquer transações em moeda estrangeira devem ser transformadas em moeda nacional no momento do seu registro.
2.4.3 - A manutenção dos valores originais nas variações internas
O Princípio em análise, como não poderia ser diferente, em termos lógicos, mantém-se plenamente nas variações patrimoniais que ocorrem no interior da Entidade, quando acontece a agregação ou a decomposição de valores. Os agregados de valores - cuja expressão mais usual são os estoques de produtos semifabricados e prontos, os serviços em andamento ou terminados, as culturas em formação etc. - representam, quantitativamente, o somatório de inúmeras variações patrimoniais qualitativas, formando conjuntos de valores constituídos com base em valores atinentes a insumos de materiais, depreciações, mão-de-obra, encargos sociais, energia, serviços de terceiros, tributos, e outros, classes de insumos que, em verdade configuram a consumpção de ativos, como estoques, equipamentos ou, diretamente, recursos pecuniários. Os agregados são, pois, ativos resultantes da transformação de outros ativos, e, em alguns casos, deixam logo tal condição, como aqueles referentes a funções como as de administração geral, comercialização no Pais, exportação e outras.
A formação dos agregados implica o uso de decomposições, como acontece no caso das depreciações geradas por uma máquina em particular: a transação com o mundo exterior resultou na ativação da máquina, mas a consumpção desta dar-se-á gradativamente, ao longo do tempo, mediante as depreciações. Todavia estas, mesmo quando relativas a um espaço curto de tempo - um mês, por hipótese -, normalmente são alocadas a diversos componentes do patrimônio, como, por exemplo, aos diferentes produtos em elaboração.
Os fatos mencionados comprovam a importância do principio em exame na Contabilidade aplicada à área de custos, por constituir-se na diretiva principal de avaliação das variações que ocorrem no ciclo operacional interno das Entidades, em que não existe a criação de valores, mas a simples redistribuição daqueles originais.
Finalmente, cabe ressaltar que os valores originais devem ser ajustados, segundo a sua perda de valor econômico. Porém, mesmo tal ajuste não implica, em essência, modificação do valor original.
2.5 - O Princípio da Atualização Monetária
"Art. 8º Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
Parágrafo único. São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7º), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do Patrimônio Líquido;
III - a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período."
2.5.1 - Aspectos conceituais
O Princípio da Atualização Monetária existe em função do fato de que a moeda - embora universalmente aceita como medida de valor - não representa unidade constante de poder aquisitivo. Por conseqüência, sua expressão formal deve ser ajustada, a fim de que permaneçam substantivamente corretos - isto é, segundo as transações originais - os valores dos componentes patrimoniais e, via de decorrência, o Patrimônio Líquido. Como se observa, o Princípio em causa constitui seguimento lógico daquele do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL, pois preceitua o ajuste formal dos valores fixados segundo este, buscando a manutenção da substância original, sem que isso implique qualquer modalidade de reavaliação.
Em diversas oportunidades no passado, o principio foi denominado de "correção monetária", expressão inadequada, pois ele não estabelece qualquer "correção" de valor, mas apenas atualiza o que, em tese, não deveria ter variado: o poder aquisitivo da moeda. Esta é, aliás, a razão pela qual o princípio, quando aplicado à prática, se manifesta por meio de índice que expressa a modificação da capacidade geral de compra da moeda, e não da variação particular do preço de um bem determinado.
O Princípio diz respeito, dada sua condição de universalidade, a todos os componentes patrimoniais e suas mutações, e não somente às demonstrações contábeis, que representam apenas uma das modalidades de expressão concreta da Contabilidade, aplicada a uma Entidade em particular. Mas, como as demonstrações contábeis são, em geral, a forma mais usual de comunicação entre a Entidade e o usuário, as normas contábeis alicerçadas no princípio em exame contêm sempre ordenamentos sobre como deve ser realizado o ajuste, o indexador utilizado e a periodicidade de aplicação.
2.5.2 - Dos indexadores da atualização
A atualização monetária deve ser realizada mediante o emprego de meios - indexadores, moedas referenciais, reais ou não - que reflitam a variação apontada por índice geral de preços da economia brasileira. A utilização de um único parâmetro de caráter geral e de forma uniforme por todas as Entidades é indispensável, a fim de que sejam possíveis comparações válidas entre elas.
O uso de indexador único, embora indispensável, não resolve inteiramente o problema da atualização monetária, pois não alcança a questão da fidedignidade de que se reveste o dito indexador, na expressão do poder aquisitivo da moeda. Todavia, no caso, não se trata de questão atinente aos Princípios Contábeis, mas de problema pertencente à Ciência Econômica, no campo teórico-doutrinário, e à política, em termos aplicados.
2.6 - O Princípio da Competência
"Art. 9º As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
§ 1º O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.
§ 2º O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
§ 3º As receitas consideram-se realizadas:
I - nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo, quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à Entidade, quer pela fruição de serviços por esta prestados;
II - quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
III - pela geração natural de novos ativos independentemente da intervenção de terceiros;
IV - no recebimento efetivo de doações e subvenções.
§ 4º Consideram-se incorridas as despesas:
I - quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
II - pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo;
III - pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo."
2.6.1 - As variações patrimoniais e o Princípio da Competência
A compreensão do cerne do Princípio da COMPETÊNCIA está diretamente ligada ao entendimento das variações patrimoniais e sua natureza. Nestas encontramos duas grandes classes: a daquelas que somente modificam a qualidade ou a natureza dos componentes patrimoniais, sem repercutirem no montante do Patrimônio Líquido, e a das que o modificam. As primeiras são denominadas de "qualitativas", ou "permutativas", enquanto as segundas são chamadas de "quantitativas", ou "modificativas". Cumpre salientar que estas últimas sempre implicam a existência de alterações qualitativas no patrimônio, a fim de que permaneça inalterado o equilíbrio patrimonial.
A COMPETÊNCIA é o Princípio que estabelece quando um determinado componente deixa de integrar o patrimônio, para transformar-se em elemento modificador do Patrimônio Líquido. Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio Líquido. Da confrontação entre o valor final dos aumentos do Patrimônio Liquido - usualmente denominados "receitas" - e das suas diminuições - normalmente chamadas de " despesas " - , emerge o conceito de "resultado do período": positivo, se as receitas forem maiores do que as despesas; ou negativo, quando ocorrer o contrário.
Observa-se que o Princípio da Competência não está relacionado com recebimentos ou pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas geradas e das despesas incorridas no período. Mesmo com desvinculação temporal das receitas e despesas, respectivamente do recebimento e do desembolso, a longo prazo ocorre a equalização entre os valores do resultado contábil e o fluxo de caixa derivado das receitas e despesas, em razão dos princípios referentes à avaliação dos componentes patrimoniais.
Quando existem receitas e despesas pertencentes a um exercício anterior, que nele deixarem de ser consideradas por qualquer razão, os competentes ajustes devem ser realizados no exercício em que se evidenciou a omissão.
O Princípio da COMPETÊNCIA é aplicado a situações concretas altamente variadas, pois são muito diferenciadas as transações que ocorrem nas Entidades, em função dos objetivos destas. Por esta razão é a COMPETÊNCIA o Princípio que tende a suscitar o maior número de dúvidas na atividade profissional dos contabilistas. Cabe, entretanto, sublinhar que tal fato não resulta em posição de supremacia hierárquica em relação aos demais Princípios, pois o status de todos é o mesmo, precisamente pela sua condição científica.
2.6.2 - Alguns comentários sobre as despesas
As despesas, na maioria das vezes, representam consumpção de ativos, que tanto podem ter sido pagos em períodos passados, no próprio período, ou ainda virem a ser pagos no futuro. De outra parte, não é necessário que o desaparecimento do ativo seja integral, pois muitas vezes a consumpção é somente parcial, como no caso das depreciações ou nas perdas de parte do valor de um componente patrimonial do ativo, por aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA à prática, de que nenhum ativo pode permanecer avaliado por valor superior ao de sua recuperação por alienação ou utilização nas operações em caráter corrente. Mas a despesa também pode decorrer do surgimento de uma exigibilidade sem a concomitante geração de um bem ou de um direito, como acontece, por exemplo, nos juros moratórios e nas multas de qualquer natureza.
Entre as despesas do tipo em referência localizam-se também as que se contrapõem a determinada receita, como é o caso dos custos diretos com vendas, nos quais se incluem comissões, impostos e taxas e até royalties. A aplicação correta da competência exige mesmo que se provisionem, com base em fundamentação estatística, certas despesas por ocorrer, mas indiscutivelmente ligadas à venda em análise, como as despesas futuras com garantias assumidas em relação a produtos.
Nos casos de Entidades em períodos pré-operacionais, no seu todo ou em algum setor, os custos incorridos são ativados, para se transformarem posteriormente em despesas, quando da geração das receitas, mediante depreciação ou amortização. Tal circunstância está igualmente presente em projetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos - muito freqüentes nas indústrias químicas e farmacêuticas, bem como naquelas que empregam alta tecnologia - quando a amortização dos custos ativados é feita segundo a vida mercadológica estimada dos produtos ligados às citadas pesquisas e projetos.
2.6.3 - Alguns detalhes sobre as receitas e seu reconhecimento
A receita é considerada realizada no momento em que há a venda de bens e direitos da Entidade - entendida a palavra "bem" em sentido amplo, incluindo toda sorte de mercadoria, produtos, serviços, inclusive equipamentos e imóveis - , com a transferência da sua propriedade para terceiros, efetuando estes o pagamento em dinheiro ou assumindo compromisso firme de fazê-lo num prazo qualquer. Normalmente, a transação é formalizada mediante a emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em que consta a quantificação e a formalização do valor de venda, pressupostamente o valor de mercado da coisa ou do serviço. Embora esta seja a forma mais usual de geração de receita, também há uma segunda possibilidade, materializada na extinção parcial ou total de uma exigibilidade, como no caso do perdão de multa fiscal, da anistia total ou parcial de uma dívida, da eliminação de passivo pelo desaparecimento do credor, pelo ganho de causa em ação em que se discutia uma dívida ou o seu montante, já devidamente provisionado, ou outras circunstâncias semelhantes. Finalmente, há ainda uma terceira possibilidade: a de geração de novos ativos sem a interveniência de terceiros, como ocorre correntemente no setor pecuário, quando do nascimento de novos animais. A última possibilidade está também representada pela geração de receitas por doações recebidas, já comentada anteriormente.
Mas as diversas fontes de receitas citadas no parágrafo anterior representam a negativa do reconhecimento da formação destas por valorização dos ativos, porque, na sua essência, o conceito de receita está indissoluvelmente ligado a existência de transação com terceiros, exceção feita à situação referida no final do parágrafo anterior, na qual ela existe, mas de forma indireta. Ademais, aceitar-se, por exemplo, a valorização de estoques significaria o reconhecimento de aumento do Patrimônio Líquido, quando sequer há certeza de que a venda a realizar-se e, mais ainda, por valor consentâneo àquele da reavaliação, configurando-se manifesta afronta ao Princípio da Prudência. Aliás, as valorizações internas trariam no seu bojo sempre um convite à especulação e, conseqüentemente, ao desrespeito a esse Princípio.
A receita de serviços deve ser reconhecida de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados. Em alguns casos, os princípios contratados prevêem cláusulas normativas sobre o reconhecimento oficial dos serviços prestados e da receita correspondente. Exemplo neste sentido oferecem as empresas de consultoria, nas quais a cobrança dos serviços é feita segundo as horas-homens de serviços prestados, durante, por exemplo, um mês, embora os trabalhos possam prolongar-se por muitos meses ou até ser por prazo indeterminado. O importante, nestes casos, é a existência de unidade homogênea de medição formalizada contratualmente, além, evidentemente, da medição propriamente dita. As unidades físicas mais comuns estão relacionadas com tempo - principalmente tempo-homem e tempo-máquina - , embora possa ser qualquer outra, como metros cúbicos por tipo de material escavado, metros lineares de avanço na perfuração de poços artesianos, e outros.
Nas Entidades em que a produção demanda largo espaço de tempo, deve ocorrer o reconhecimento gradativo da receita, proporcionalmente ao avanço da obra, quando ocorre a satisfação concomitante dos seguintes requisitos:
- o preço do produto é estabelecido mediante contrato, inclusive quanto à correção dos preços, quando houver;
- não há riscos maiores de descumprimento do contrato, tanto de parte do vendedor, quanto do comprador;
- existe estimativa, tecnicamente sustentada, dos custos a serem incorridos.
Assim, no caso de obras de engenharia, em que usualmente estão presentes os três requisitos nos contratos de fornecimento, o reconhecimento da receita não deve ser postergado até o momento da entrega da obra, pois o procedimento redundaria num quadro irreal da formação do resultado, em termos cronológicos. O caminho correto está na proporcionalização da receita aos esforços despendidos, usualmente expressos por custos - reais ou estimados - ou etapas vencidas.
2.7 - O Princípio da Prudência
"Art. 10. O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Liquido.
§ 1º O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2º Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da Prudência somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da Competência.
§ 3º A aplicação do Princípio da Prudência ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável."
2.7.1 - Aspectos conceituais
A aplicação do Princípio da Prudência - de forma a obter-se o menor Patrimônio Líquido, dentre aqueles possíveis diante de procedimentos alternativos de avaliação - está restrita às variações patrimoniais posteriores às transações originais com o mundo exterior, uma vez que estas deverão decorrer de consenso com os agentes econômicos externos ou da imposição destes. Esta é a razão pela qual a aplicação do Princípio da Prudência ocorrerá concomitantemente com a do Princípio da Competência, conforme assinalado no parágrafo 2º, quando resultará, sempre, variação patrimonial quantitativa negativa, isto é, redutora do Patrimônio Líquido.
A PRUDÊNCIA deve ser observada quando, existindo um ativo ou um passivo já escriturados por determinados valores, segundo os Princípios do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL e da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA surge dúvida sobre a ainda correção deles. Havendo formas alternativas de se calcularem os novos valores, deve-se optar sempre pelo que for menor do que o inicial, no caso de ativos, e maior, no caso de componentes patrimoniais integrantes do passivo. Naturalmente, é necessário que as alternativas mencionadas configurem, pelo menos à primeira vista, hipóteses igualmente razoáveis. A provisão para créditos de liquidação duvidosa constitui exemplo da aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA, pois sua constituição determina o ajuste, para menos, de valor decorrente de transações com o mundo exterior, das duplicatas ou de contas a receber. A escolha não está no reconhecimento ou não da provisão, indispensável sempre que houver risco de não-recebimento de alguma parcela, mas, sim, no cálculo do seu montante.
Cabe observar que o atributo da incerteza, à vista no exemplo referido no parágrafo anterior, está presente, com grande freqüência, nas situações concretas que demandam a observância do Princípio da Prudência. Em procedimentos institucionalizados, por exemplo, em relação aos "métodos" de avaliação de estoques, o Princípio da PRUDÊNCIA, raramente, encontra aplicação.
No reconhecimento de exigibilidades, o Princípio da PRUDÊNCIA envolve sempre o elemento incerteza em algum grau, pois, havendo certeza, cabe, simplesmente, o reconhecimento delas, segundo o Princípio da OPORTUNIDADE.
Para melhor entendimento da aplicação do Principio da PRUDÊNCIA cumpre lembrar que:
- os custos ativados devem ser considerados como despesa no período em que ficar caracterizada a impossibilidade de eles contribuírem para a realização dos objetivos operacionais da Entidade;
- todos os custos relacionados à venda, inclusive aqueles de publicidade, mesmo que institucional, devem ser classificados como despesas;
- os encargos financeiros decorrentes do financiamento de ativos de longa maturação devem ser ativados no período pré-operacional, com amortização a partir do momento em que o ativo entrar em operação.
2.7.2 - Dos limites da aplicação do Princípio
A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA não deve levar a excessos, a situações classificáveis como manipulações do resultado, com a conseqüente criação de reservas ocultas. Pelo contrário, deve constituir garantia de inexistência de valores artificiais de interesse de determinadas pessoas, especialmente administradores e controladores, aspecto muito importante nas Entidades integrantes do mercado de capitais.
O comentário inserido no parágrafo anterior ressalta a grande importância das normas concernentes à aplicação da PRUDÊNCIA, com vista a impedir-se a prevalência de juízos puramente pessoais ou de outros interesses.
RESOLUÇAO CFC N° 751
De 29 de dezembro de 1993
Dispõe sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser imperativa a uniformização dos entendimentos e interpretações na Contabilidade, tanto de natureza doutrinária quanto aplicada, bem como estabelecer regras ao exercício profissional;
CONSIDERANDO que a concretização destes objetivos devem fundamentar-se nos trabalhos produzidos pela classe contábil, por seus profissionais e Entidades;
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas a Ciência da Contabilidade e que constituem os fundamentos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que configuram regras objetivas de conduta;
CONSIDERANDO ser necessária a aprovação de uma estrutura básica que estabeleça os itens que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, com base em estudos do Grupo de Trabalho (GT) constituído com a finalidade de elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, aprovou em 23 de outubro de 1981 a Resolução CFC n° 529-811, que dispunha sobre as mesmas,
CONSIDERANDO que já foram aprovadas a Resolução CFC no 560-83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais; as Resoluções CFC nºs 563-83, 596-85, 597-85, 612-85, 684-90, 685-90, 686-90, 732-92 e 737-92, que tratam das Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 2, 3, 4 e 6; as Resoluções nºs 700-91 e 701-91 que tratam das Normas de Auditoria Independente (NBC T 11) e Normas Profissionais de Auditor Independente (NBC P 1); e as Resoluções nºs 731-92,e 733-92 que tratam da Perícia Contábil (NBC T 13) e Normas Profissionais de Perito Contábil (NBC P 2), com base na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade anteriormente divulgada,
RESOLVE:
Art. 1º As Normas Brasileiras de Contabilidade estabelecem regras de conduta profissional e procedimentos técnicos a serem observados quando da realização dos trabalhos previstos na Resolução CFC nº 560-83, de 28-10-1983, em consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
_______
1
Revogada pela Resolução CFC nº 711-91
Art. 2º As Normas classificam-se em Profissionais e Técnicas, sendo enumeradas seqüencialmente.
§ 1º As Normas Profissionais estabelecem regras de exercício profissional, caracterizando-se pelo prefixo NBC P.
§ 2º As Normas Técnicas estabelecem conceitos doutrinários, regras e procedimentos aplicados de Contabilidade, caracterizando-se pelo prefixo NBC T.
Art. 3º As Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) podem ser detalhadas através de Interpretações Técnicas que, se necessário, incluirão exemplos.
Parágrafo único - As Interpretações Técnicas são identificadas pelo código da NBC a que se referem, seguido de hífen, sigla IT e numeração seqüencial.
Art. 4º O Conselho Federal de Contabilidade poderá emitir Comunicados Técnicos quando ocorrerem situações decorrentes de atos governamentais que afetem, transitoriamente, as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
Parágrafo único. Os Comunicados Técnicos são identificados pela sigla CT, seguida de hífen e numeração seqüencial.
Art. 5º A inobservância de Normas Brasileiras de Contabilidade constitui infração disciplinar, sujeita às penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e" do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 6º A estrutura das Normas Profissionais é a seguinte:
NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente
NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil
NBC P 3 - Normas Profissionais de Auditor Interno
Art. 7º - A estrutura das Normas Técnicas é a que segue:
NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil
NBC T 2 - Da Escrituração Contábil
NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil
NBC T 2.2 - Da Documentação Contábil
NBC T 2.3 - Da Temporalidade dos Documentos
NBC T 2.4 - Da Retificação de Lançamentos
NBC T 2.5 - Das Contas de Compensação
NBC T 2.6 - Das Filiais
NBC T 2.7 - Dos Balancetes
NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
NBC T 3.1 - Das Disposições Gerais
NBC T 3.2 - Do Balanço Patrimonial
NBC T 3.3 - Da Demonstração do Resultado
NBC T 3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
NBC T 3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido
NBC T 3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos
NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial
NBC T 4.1 - Do Ativo
NBC T 4.2 - Do Passivo
NBC T 5 - Da Correção Monetária
NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
NBC T 6.1 - Da Forma de Apresentação
NBC T 6.2 - Do Conteúdo das Notas Explicativas
NBC T 6.3 - Das Republicações
NBC T 7 - Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis
NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
NBC T 9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades
NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades
Diversas
NBC T 10.1 - Empreendimentos de Execução a Longo Prazo
NBC T 10.2 - Arrendamento Mercantil
NBC T 10.3 - Consórcio de Vendas
NBC T 10.4 - Fundações
NBC T 10.5 - Entidades Imobiliárias
NBC T 10.6 - Entidades Hoteleiras
NBC T 10.7 - Entidades Hospitalares
NBC T 10.8 - Entidades Cooperativas
NBC T 10.9 - Entidades Financeiras
NBC T 10.10 - Entidades de Seguro Comercial e Previdência Privada
NBC T 10.11 - Entidades Concessionárias do Serviço Público
NBC T 10.12 - Entidades Públicas da Administração Direta
NBC T 10.13 - Entidades Públicas da Administração Indireta
NBC T 10.14 - Entidades Agropecuárias
NBC T 10.15 - Entidades em Conta de Participação
NBC T 10.16 - Entidades que Recebem Subsídios, Subvenções e Doações
NBC T 10.17 - Entidades que Recebem Incentivos Fiscais
NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe
NBC T 10.19 - Entidades Sem Finalidade de Lucros
NBC T 10.20 - Consórcios de Empresas
NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis
NBC T 12 - Da Auditoria Interna
NBC T 13 - Da Perícia Contábil
Art. 8º - As Normas Profissionais, estruturadas segundo o disposto no artigo 6º, têm os seguintes conteúdos:
NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente
Estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e de responsabilidade na execução dos trabalhos, de fixação de honorários, de guarda de documentação e sigilo, e de utilização do trabalho do auditor interno e de especialistas de outras áreas.
NBC P 2 - Normas Profissionais de Perito Contábil
Estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, de impedimentos, de recusa de trabalho, de fixação de honorários, de sigilo e utilização de trabalho de especialistas.
NBC P 3 - Normas Profissionais de Auditor Interno
Estabelecem as condições de competência técnico-profissional, de independência e responsabilidade na execução dos trabalhos, da guarda de documentação e sigilo, de cooperação com o auditor independente e utilização do trabalho de especialistas.
Art. 9º - As Normas Técnicas estruturadas segundo o disposto no artigo 7º, têm os seguintes conteúdos:
I - NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil
Compreende a informação que deve estar contida nas Demonstrações Contábeis e outras peças destinadas aos usuários da contabilidade, devendo ter, dentre outras, as características da compreensibilidade, relevância, confiabilidade e comparabilidade.
II - NBC T 2 - Da Escrituração Contábil
A escrituração contábil trata da execução dos registros permanentes da Entidade e de suas formalidades.
As normas da escrituração contábil abrangem os seguintes subitens, a saber:
a) Das Formalidades da Escrituração Contábil, que fixa as bases e os critérios a serem observados nos registros;
b) Da Documentação que compreende as normas que regem os documentos, livros, papéis, registros e outras peças que originam e validam a escrituração contábil;
c) Da Temporalidade dos Documentos, que estabelecem os prazos que a Entidade deve manter os documentos comprobatórios em seus arquivos;
d) Da Retificação de Lançamentos, que estabelece a conceituação e a identificação das formas de retificação;
e) Das Contas de Compensação, que fixa a obrigação de registrar os fatos relevantes, cujos efeitos possam se traduzir em modificações futuras no patrimônio da Entidade;
f) Da Escrituração Contábil das Filiais, que estabelece conceitos e regras a serem adotados pela Entidade para o registro das transações realizadas pelas filiais;
g) Do Balancete, que fixa conceitos e regras, sobre o conteúdo, finalidade e periodicidade de levantamento do balancete, bem como da responsabilidade do profissional, mormente quando aquele é usado para fins externos.
III - NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis
Esta norma estabelece os conceitos e regras sobre o conteúdo, a estrutura e a nomenclatura das demonstrações contábeis de natureza geral.
A norma estabelece o conjunto das demonstrações capaz de propiciar aos usuários, um grau de revelação suficiente para o entendimento da situação patrimonial e financeira da Entidade, do resultado apurado, das origens e aplicações de seus recursos e das mutações do seu patrimônio liquido num determinado período.
IV - NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial
Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma Entidade com continuidade prevista nas suas atividades.
V - NBC T 5 - Da Correção Monetária
A norma concerne ao modo pelo qual a Contabilidade reflete os efeitos da inflação na avaliação dos componentes patrimoniais de acordo com o Princípio da Atualização Monetária.
VI - NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis
A norma trata da forma de divulgação das demonstrações contábeis, de maneira a colocá-las à disposição de usuários externos.
VII - NBC T 7 - Da Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis
A conversão da moeda estrangeira nas demonstrações contábeis trata dos critérios a serem adotados para refletir, em moeda corrente nacional as transações realizadas com o exterior ou em outra moeda.
VIII - NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas
As Demonstrações Contábeis Consolidadas são aquelas resultantes da integração das Demonstrações Contábeis, segundo o conceituado nas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais Entidades vinculadas por interesses comuns, onde uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas do conjunto.
IX - NBC T 9 - Da Fusão, Incorporação, Cisão, Transformação e Liquidação de Entidades
A norma estabelece os critérios a serem adotados no caso da fusão, incorporação, cisão, transformação e liquidação de Entidades, tanto nos aspectos substantivos quanto formais.
X - NBC T 10 - Dos Aspectos Contábeis Específicos em Entidades Diversas
A norma contempla situações especiais inerentes às atividades de cada tipo de Entidade, não abrangidas nas demais normas que compõem as Normas Brasileiras de Contabilidade.
XI - NBC T 11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis
A norma diz respeito ao conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a adequação com que aquelas representam a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio liquido e as origens e aplicações de recursos de Entidade auditada, consoante às Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação específica, no que for pertinente.
XII - NBC T 12 - Da Auditoria Interna
As normas estabelecem os conceitos, as regras gerais de execução dos trabalhos e de emissão de relatórios, na auditoria interna entendida como o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos, contábeis e administrativos da Entidade, inclusive quanto às informações físicas geradas.
XIII - NBC T 13 - Da Perícia Contábil
As normas estabelecem os critérios e regras a serem adotados quando do planejamento e execução da perícia, os procedimentos a serem adotados e emissão do laudo pericial.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução CFC nº 711-91.
Brasília, 29 de dezembro de 1993.
IVAN CARLOS GATTI - Presidente
RESOLUÇÃO CFC N° 785
de 28 de julho de 1995
Aprova a NBC T. 1 - Das Características da Informação Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 751-93, de 29 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC nº 05-95, sob a Coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Ariovaldo Guello e Olivio Koliver;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;
CONSIDERANDO finalmente, a boa doutrina e os Princípios Fundamentais de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 1 - Das Características da Informação Contábil.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 28 de julho de 1995.
JOSÉ MARIA MARTINS MENDES - Presidente
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 1 - DAS CARACTERÍSTICAS DA
INFORMAÇÃO CONTÁBIL
1.1 - DO CONCEITO E CONTEÚDO
1.1.1 - A Contabilidade, na sua condição de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio, busca, por meio da apreensão, da quantificação, da classificação, do registro, da eventual sumarização, da demonstração, da análise e relato das mutações sofridas pelo patrimônio da Entidade particularizada, a geração de informações quantitativas e qualitativas sobre ela, expressas tanto em termos físicos, quanto monetários.
1.1.2 - As informações geradas pela Contabilidade devem propiciar aos seus usuários base segura às suas decisões, pela compreensão do estado em que se encontra a Entidade, seu desempenho, sua evolução, riscos e oportunidades que oferece.
1.1.3 - A informação contábil se expressa por diferentes meios, como demonstrações contábeis, escrituração ou registros permanentes e sistemáticos, documentos, livros, planilhas, listagens, notas explicativas, mapas, pareceres, laudos, diagnósticos, prognósticos, descrições criticas ou quaisquer outros utilizados no exercício profissional ou previstos em legislação.
1.2 - DOS USUÁRIOS
1.2.1 - Os usuários são pessoas físicas ou jurídicas com interesse na Entidade, que se utilizam das informações contábeis desta para seus próprios fins, de forma permanente ou transitória.
1.2.2 - Os usuários incluem, entre outros, os integrantes do mercado de capitais, investidores, presentes ou potenciais, fornecedores e demais credores, clientes, financiadores de qualquer natureza, autoridades governamentais de diversos níveis, meios de comunicação, Entidades que agem em nome de outros, como associações e sindicatos, empregados, controladores, acionistas ou sócios, administradores da própria Entidade, além do público em geral.
1.3 - DOS ATRIBUTOS DA INFORMAÇÃO CONTÁBIL
1.3.1 - A informação contábil deve ser, em geral e antes de tudo, veraz e eqüitativa, de forma a satisfazer as necessidades comuns a um grande número de diferentes usuários, não podendo privilegiar deliberadamente a nenhum deles, considerado o fato de que os interesses destes nem sempre são coincidentes.
1.3.2 - A informação contábil, em especial aquela contida nas demonstrações contábeis, notadamente as previstas em legislação, deve propiciar revelação suficiente sobre a Entidade, de modo a facilitar a concretização dos propósitos do usuário, revestindo-se de atributos entre os quais são indispensáveis os seguintes:
- confiabilidade;
- tempestividade;
- compreensibilidade; e
- comparabilidade.
1.4 - DA CONFIABILIDADE
1.4.1 - A confiabilidade é atributo que faz com que o usuário aceite a informação contábil e a utilize como base de decisões, configurando, pois, elemento essencial na relação entre aquele e a própria informação.
1.4.2 - A confiabilidade da informação fundamenta-se na veracidade, completeza e pertinência do seu conteúdo.
§ 1º A veracidade exige que as informações contábeis não contenham erros ou vieses, e sejam elaboradas em rigorosa consonância com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e, na ausência de norma específica, com as técnicas e procedimentos respaldados na ciência da Contabilidade, nos limites de certeza e previsão por ela possibilitados.
§ 2º A completeza diz respeito ao fato de a informação compreender todos os elementos relevantes e significativos sobre o que pretende revelar ou divulgar, como transações, previsões, análises, demonstrações, juízos ou outros elementos.
§ 3º A pertinência requer que seu conteúdo esteja de acordo com a respectiva denominação ou título.
1.5 - DA TEMPESTIVIDADE
1.5.1 - A tempestividade refere-se ao fato de a informação contábil dever chegar ao conhecimento do usuário em tempo hábil, a fim de que este possa utilizá-la para seus fins.
1.5.2 - Nas informações preparadas e divulgadas sistematicamente, como as demonstrações contábeis, a periodicidade deve ser mantida.
Parágrafo único. Quando por qualquer motivo, inclusive de natureza legal, a periodicidade for alterada, o fato e suas razões devem ser divulgados junto com a própria informação.
1.6 - DA COMPREENSIBILIDADE
1.6.1 - A informação contábil deve ser exposta na forma mais compreensível ao usuário a que se destine.
§ 1º A compreensibilidade presume que o usuário disponha de conhecimentos de Contabilidade e dos negócios e atividades da Entidade, em nível que o habilite ao entendimento das informações colocadas à sua disposição, desde que se proponha analisá-las, pelo tempo e com a profundidade necessários.
§ 2º A eventual dificuldade ou mesmo impossibilidade de entendimento suficiente das informações contábeis por algum usuário jamais será motivo para a sua não-divulgação.
1.6.2 - A compreensibilidade concerne à clareza e objetividade com que a informação contábil é divulgada, abrangendo desde elementos de natureza formal, como a organização espacial e recursos gráficos empregados, até a redação e técnica de exposição utilizadas.
§ 1º A organização espacial, os recursos gráficos e as técnicas de exposição devem promover o entendimento integral da informação contábil, sobrepondo-se, pois, a quaisquer outros elementos, inclusive de natureza estética.
§ 2º As informações contábeis devem ser expressas no idioma nacional, sendo admitido o uso de palavras em língua estrangeira somente no caso de manifesta inexistência de palavra com significado idêntico na língua portuguesa.
1.7 - DA COMPARABILIDADE
1.7.1 - A comparabilidade deve possibilitar ao usuário o conhecimento da evolução entre determinada informação ao longo do tempo, numa mesma Entidade ou em diversas Entidades, ou a situação destas num momento dado, com vista a possibilitar-se o conhecimento das suas posições relativas.
1.7.2 - A concretização da comparabilidade depende da conservação dos aspectos substantivos e formais das informações.
Parágrafo único. A manutenção da comparabilidade não deverá constituir elemento impeditivo da evolução qualitativa da informação contábil.
RESOLUÇÃO CFC N° 563
de 28 de outubro de 1983
Aprova a NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 529-81, de 23 de outubro de 1981;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da escrituração contábil;1
CONSIDERANDO as sugestões recebidas das Entidades de Classe, Faculdades, Conselhos Regionais de Contabilidade e Contabilistas do País;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do contabilista,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma NBC T 2.1, que trata das Formalidades da Escrituração Contábil.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1983.
JOÃO VERNER JUENEMANN - Presidente
_____
1
Revogada pela Resolução CFC nº 711-91, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 751-93
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.1 - DAS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
2.1.1 - A Entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2.1.2 - A escrituração será executada:
a) em idioma e moeda corrente nacionais;
b) em forma contábil;
c) em ordem cronológica de dia, mês e ano;
d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.
2.1.2.1 - A terminologia utilizada deverá expressar o verdadeiro significado das transações.
2.1.2.2 - Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no "Diário" ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.
2.1.3 - A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de Contabilista legalmente habilitado.
2.1.4 - O Balanço e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício serão transcritos no "Diário", completando-se com as assinaturas do Contabilista e do titular ou representante legal da Entidade.
Igual procedimento será adotado quanto às Demonstrações Contábeis elaboradas por força de disposições legais, contratuais ou estatutárias.
2.1.5 - O "Diário" e o "Razão" constituem os registros permanentes da Entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No "Diário" serão lançadas, em ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
2.1.5.1 - Observado o disposto no caput, admite-se:
a) a escrituração do "Diário" por meio de partidas mensais;
b) a escrituração resumida ou sintética do "Diário", com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares.
2.1.5.2 - Quando o "Diário" e o "Razão" forem feitos por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deverá ser adotado o registro "Balancetes Diários e Balanços".
2.1.5.3 - No caso de a Entidade adotar para sua escrituração contábil o processo eletrônico, os formulários contínuos, numerados mecânica ou tipograficamente, serão destacados e encadernados em forma de livro.
2.1.5.4 - Os registros permanentes e auxiliares previstos nesta Norma serão registrados no Registro Público competente.
RESOLUÇÃO CFC N° 596
de 14 de junho de 1985
Aprova a NBC T 2.4 - Da Retificação de Lançamentos.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n° 529-81, de 23 de outubro de 1981;l
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as formalidades da retificação de lançamentos;
CONSIDERANDO a conclusão do GRUPO DE TRABALHO constituído pela Portaria CFC nº 4-82, em reunião realizada nos dias 9 e 10 de maio de 1985;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.4 - Da Retificação de Lançamentos.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985.
JOÃO VERNER JUENEMANN - Presidente
________
1
Revogada pela Resolução CFC nº 711-91, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 751-93.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.4 - DA RETIFICAÇAO DE LANÇAMENTO
2.4.1 - Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de um registro realizado com erro na escrituração contábil das Entidades.
2. 4.2 - São formas de retificação :
a) o estorno;
b) a transferência;
c) a complementação.
2.4.2.1 - Em qualquer das modalidades supramencionadas, o histórico do lançamento deverá precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
2.4.3 - O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente.
2.4.4 - Lançamento de transferência é aquele que promove a regularização de conta indevidamente debitada ou creditada, através da transposição do valor para a conta adequada.
2.4.5 - Lançamento de complementação é aquele que vem, posteriormente, complementar, aumentando ou reduzindo, o valor anteriormente registrado.
2.4.6 - Os lançamentos realizados fora da época devida deverão consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razão do atraso.
RESOLUÇÃO CFC Nº 597
de 14 de junho de 1985
Aprova a NBC T 2.2 - Da Documentação contábil
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 529-81, de 23 de outubro de 1981;l
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios sobre a documentação contábil;
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras contribuirá para a promoção da valorização profissional do Contabilista,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a NBC T 2.2, que trata da Documentação Contábil.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1985.
JOÃO VERNER JUENEMANN - Presidente
______
1
Revogada pela Resolução CFC nº 711-91, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 751-93.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.2 - DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL
2.2.1 - A Documentação Contábil compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil.
2.2.1.1 - Documento contábil, estrito-senso, é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escrituração contábil da Entidade.
2.2.2 - A Documentação Contábil é hábil, quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica contábil ou aceitas pelos "usos e costumes".
2.2.3 - A Documentação Contábil pode ser de origem interna quando gerada na própria Entidade, ou externa quando proveniente de terceiros.
2.2.4 - A Entidade é obrigada a manter em boa ordem a documentação contábil.
RESOLUÇÃO N° 612
de 17 de dezembro de 1985
Aprova a NBC T 2.5 - Das Contas de Compensação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 529-81, de 23 de outubro de 1981;l
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princípios da Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma NBC T 2.5, que trata das Contas de Compensação.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor no dia de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985.
JOÃO VERNER JUENEMANN - Presidente
________
1
Revogada pela Resolução CFC nº 711-91, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 751-93.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.5 - DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
2.5.1 - As contas de compensação constituem sistema próprio.
2.5.2 - Nas contas de compensação registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da Entidade.
2.5.3 - A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos em que se obrigue especificamente.
RESOLUÇÃO CFC N° 684
de 14 de dezembro de 1990
Aprova a NBC T 2.6 - Da Escrituração Contábil das Filiais.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 529-81, de 23 de outubro de 1981;l
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CFC nº 4-82, reformulada pela Portaria CFC nº 9-90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade ;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princípios de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.6, que trata da Escrituração Contábil das Filiais.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
IVAN CARLOS GATTI - Presidente
_____
1
Revogada pela Resolução CFC nº 711-91, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 751-93.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.6 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DAS FILIAIS
2.6.1 - A Entidade que tiver unidade operacional ou de negócios, quer como filial, agência, sucursal ou assemelhada, e que optar por sistema de escrituração descentralizado, deverá ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma dessas unidades, observando o que prevê a NBC T 2 - Da Escrituração Contábil.
2.6.2 - A escrituração de todas as unidades deverá integrar um único sistema contábil, com a observância dos Princípios Fundamentais da Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
2.6.3 - O grau de detalhamento dos registros contábeis ficará a critério da Entidade.
2.6.4 - As contas recíprocas relativas às transações entre matriz e unidades, bem como entre estas, serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.
2.6.5 - As despesas e receitas que não possam ser atribuídas às unidades serão registradas na matriz.
2.6.6 - O rateio de despesas e receitas, da matriz para as unidades, ficará a critério da administração da Entidade.
RESOLUÇÃO CFC N° 685
de 14 de dezembro de 1990
Aprova a NBC T 2.7 - Do Balancete.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 529-81, de 23 de outubro de 1981;l
CONSIDERANDO os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CFC nº 4-82, reformulada pela Portaria CFC nº 9-90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;
CONSIDERANDO, finalmente, a boa doutrina e os princípios de Contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 2.7 - Do Balancete.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
IVAN CARLOS GATTI - Presidente
_________
1
Revogada pela Resolução CFC nº 711-91, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 751-93.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 2 - DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
NBC T 2.7 - DO BALANCETE
2.7.1 - O balancete de verificação do razão é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data.
2.7.2 - O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade.
2.7.3 - Os elementos mínimos que devem constar do balancete são:
a) identificação da Entidade;
b) data a que se refere;
c) abrangência;
d) identificação das contas e respectivos grupos;
e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores;
f) soma dos saldos devedores e credores.
2.7.4 - O balancete que se destinar a fins externos à Entidade deverá conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC.
2.7.5 - O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente.
RESOLUÇÃO CFC N° 686
de 14 de dezembro de 1990
Aprova a NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis.
NBC T 3.1 - Das Disposições Gerais.
NBC T 3.2 - Do Balanço Patrimonial.
NBC T 3.3 - Da Demonstração do Resultado.
NBC T 3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
NBC T 3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
NBC T 3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC n° 529-81, de 23 de outubro de 1981;l
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC no 4-82, alterada pela Portaria CFC nº 9-90, sob a coordenação do Contador Ynel Alves de Camargo, tendo como participantes os Contadores: Antônio Carlos Nasi, Antônio Luiz Sarno, George Sebastião Guerra Leone, Hugo Rocha Braga, Luiz Carlos Vaini, Luiz Francisco Serra, Olivio Koliver e Taiki Hirachima;
CONSIDERANDO que nas audiências públicas realizadas nas cidades de São Paulo, Porto Alegre, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e João Pessoa, foram acolhidas as sugestões da classe contábil, dentro de um processo amplo e genérico de oportunidades de manifestações;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo de exercício profissional contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas Brasileiras de Contabilidade abaixo discriminadas:
NBC T 3 - Conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis.
NBC T 3.1 - Das Disposições Gerais.
NBC T 3.2 - Do Balanço Patrimonial.
NBC T 3.3 - Da Demonstração do Resultado.
NBC T 3.4 - Da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados.
NBC T 3.5 - Da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
NBC T 3.6 - Da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1990.
IVAN CARLOS GATTI - Presidente
__________
1
Revogada pela Resolução CFC nº 711-91, posteriormente revogada pela Resolução CFC nº 751/93.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 3 - CONCEITO, CONTEÚDO,
ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 3.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1 - As demonstrações contábeis1 são as extraídas dos livros, registros e documentos que compõem o sistema contábil de qualquer tipo de Entidade.
3.1.2 - A atribuição e responsabilidade técnica do sistema contábil da Entidade cabem, exclusivamente, a contabilista registrado no CRC.
3.1.3 - As demonstrações contábeis observarão os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade.
3.1.4 - As demonstrações contábeis devem especificar sua natureza, a data e/ou o período e a Entidade a que se referem.
3.1.5 - O grau de revelação das demonstrações contábeis deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com o uso de notas explicativas, que, entretanto, não poderão substituir o que é intrínseca às demonstrações.
3.1.6 - A utilização de procedimentos diversos daqueles estabelecidos nesta Norma, somente será admitida em Entidades públicas e privadas sujeitas a normas contábeis específicas, fato que será mencionado em destaque na demonstração ou em nota explicativa.
3.1.7 - Os efeitos inflacionários são tratados em Norma específica.
NBC T 3.2 - DO BALANÇO PATRIMONIAL
3.2.1 - Conceito
3.2.1.1 - O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, quantitativa e qualitativamente, numa determinada data, a posição patrimonial e financeira da Entidade.
3.2.2 - Conteúdo e Estrutura
3.2.2.1 - O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido:
______
1
Inclusive as denominadas "financeiras" na legislação.
a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representadas por bens e direitos;
b) o Passivo compreende as origens de recursos representadas por obrigações;
c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, ou seja, a diferença a maior do Ativo sobre o Passivo. Na hipótese do Passivo superar o Ativo, a diferença denomina-se "Passivo a Descoberto".
3.2.2.2 - As contas do Ativo são dispostas em ordem crescente dos prazos esperados de realização, e as contas do Passivo são dispostas em ordem crescente dos prazos de exigibilidade, estabelecidos ou esperados, observando-se iguais procedimentos para os grupos e subgrupos.
3.2.2.3 - Os direitos e as obrigações são classificados em grupos do Circulante, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações, estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subseqüente à data do Balanço Patrimonial.
3.2.2.4 - Os direitos e as obrigações são classificados, respectivamente, em grupos de Realizável e Exigível a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações estabelecidas ou esperados, situem-se após o término do exercício subseqüente à data do Balanço Patrimonial.
3.2.2.5 - Na Entidade em que o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.
3.2.2.6 - Os saldos devedores ou credores de todas as contas retificadoras deverão ser apresentados como valores redutores das contas ou grupo de contas que lhes deram origem.
3.2.2.7 - Os valores recebidos como receitas antecipadas por conta de produtos ou serviços a serem concluídos em exercícios futuros, denominados como Resultado de Exercícios Futuros, na legislação, serão demonstrados com a dedução dos valores ativos a eles vinculados, como direitos ou obrigações, dentro do respectivo grupo do Ativo ou do Passivo.
3.2.2.8 - Os saldos devedores e credores serão demonstrados separadamente, salvo nos casos em que a Entidade tiver direito ou obrigação de compensá-los.
3.2.2.9 - Os elementos da mesma natureza e os pequenos saldos serão agrupados, desde que seja indicada a sua natureza e nunca ultrapassem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo de contas, sendo vedada a utilização de títulos genéricos como "diversas contas" ou "contas-correntes".
3.2.2.10 - As contas que compõem o Ativo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:
I - Circulante
O Circulante compõe-se de:
a) Disponível
São os recursos financeiros que se encontram à disposição imediata da Entidade, compreendendo os meios de pagamento em moeda e em outras espécies, os depósitos bancários à vista e os títulos de liquidez imediata.
b) Créditos
São os títulos de crédito, quaisquer valores mobiliários e os outros direitos.
c) Estoques
São os valores referentes às existências de produtos acabados, produtos em elaboração, matérias-primas, mercadorias, materiais de consumo, serviços em andamento e outros valores relacionados às atividades-fins da Entidade.
d) Despesas Antecipadas
São as aplicações em gastos que tenham realização no curso do período subseqüente à data do Balanço Patrimonial.
e) Outros Valores e Bens
São os não relacionados às atividades-fins da Entidade.
II - Realizável a Longo Prazo
São os ativos referidos nos itens 1b), c), d), e e) anteriores, cujos prazos esperados de realização situem-se após o término do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.
III - Permanente
São os bens e direitos não destinados à transformação direta em meios de pagamento e cuja perspectiva de permanência na Entidade, ultrapasse um exercício. É constituído pelos seguintes subgrupos:
a) Investimentos
São as participações em sociedades além dos bens e direitos que não se destinem à manutenção das atividades-fins da Entidade.
b) Imobilizado
São os bens e direitos, tangíveis e intangíveis, utilizados na consecução das atividades-fins da Entidade.
c) Diferido
São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais um exercício social.
3.2.2.11 - As contas que compõem o passivo devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa em:
I - Circulante
São as obrigações conhecidas e os encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se no curso do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.
II - Exigível a Longo Prazo
São as obrigações conhecidas e os encargos estimados, cujos prazos estabelecidos ou esperados, situem-se após o término do exercício subseqüente à data do balanço patrimonial.
3.2.2.12 - As contas que compõem o Patrimônio Líquido devem ser agrupadas, segundo sua expressão qualitativa, em:
I - Capital
São os valores aportados pelos proprietários e os decorrentes de incorporação de reservas e lucros.
II - Reservas
São os valores decorrentes de retenções de lucros, de reavaliação de ativos e de outras circunstâncias.
III - Lucros ou Prejuízos Acumulados
São os lucros retidos ou ainda não destinados e os prejuízos ainda não compensados, estes apresentados como parcela redutora do Patrimônio Líquido.
3.2.2.13 - O Passivo a Descoberto, representativo do excesso do Passivo sobre o Ativo, será demonstrado, com seus componentes, após o Ativo.
NBC T 3.3 - DA DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
3.3.1 - Conceito
3.3.1.1 - A demonstração do resultado é a demonstração contábil destinada a evidenciar a composição do resultado formado num determinado período de operações da Entidade.
3.3.1.2 - A demonstração do resultado, observado o princípio de competência, evidenciará a formação dos vários níveis de resultados mediante confronto entre as receitas, e os correspondentes custos e despesas.
3.3.2 - Conteúdo e Estrutura
3.3.2.1 - A demonstração do resultado compreenderá:
a) as receitas e os ganhos do período, independentemente de seu recebimento;
b) os custos, despesas, encargos e perdas pagos ou incorridos, correspondentes a
esses ganhos e receitas.
3.3.2.2 - A compensação de receitas, custos e despesas é vedada.
3.3.2.3 - A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada:
a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins ;
b) os impostos incidentes sobre as operações, os abatimentos, as devoluções e os cancelamentos;
c) os custos dos produtos ou mercadorias vendidos e dos serviços prestados;
d) o resultado bruto do período;
e) os ganhos e perdas operacionais;
f) as despesas administrativas, com vendas, financeiras e outras e as receitas financeiras;
g) o resultado operacional;
h) as receitas e despesas e os ganhos e perdas não decorrentes das atividades-fins;
i) o resultado antes das participações e dos impostos;
j) as provisões para impostos e contribuições sobre o resultado;
l) as participações no resultado;
m) o resultado líquido do período.
NBC T 3.4 - DA DEMONSTRAÇÃO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
3.4.1 - Conceito
3.4.1.1 - A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as mutações nos resultados acumulados da Entidade.
3.4.2 - Conteúdo e Estrutura
3.4.2.1 - A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
discriminará:
3.4.2.2 - Os ajustes dos exercícios anteriores são apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
3.4.2.3 - A Entidade que elaborar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, nela incluirá a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados.
NBC T 3.5 - DA DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.5.1 - Conceito
3.5.1.1 - A demonstração das mutações do patrimônio líquido é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o patrimônio da Entidade.
3.5.2 - Conteúdo e Estrutura
3.5.2.1 - A demonstração das mutações do patrimônio líquido discriminará:
NBC T 3.6 - DA DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
3.6.1 - Conceito
3.6.1.1 - A demonstração das origens e aplicações de recursos é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade.
3.6.2 - Conteúdo e Estrutura
3.6.2.1 - A demonstração das origens e aplicações de recursos discriminará:
1) os aportes de capital;
2) os recursos provenientes da realização de ativos de longo prazo e permanente;
3) os recursos provenientes de capital de terceiros de longo prazo;
c) as aplicações dos recursos, compreendendo:
d) a variação do capital circulante líquido, resultante da diferença entre os totais das origens e das aplicações dos recursos;
e) a demonstração da variação do capital circulante líquido, compreendendo os saldos iniciais e finais do ativo e do passivo circulante, e respectivas variações líquidas do período.
RESOLUÇÃO N° 732
de 22 de outubro de 1992
Aprova a NBC T 4 - Da avaliação patrimonial
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução CFC nº 711-91, de 25 de julho de 1991;1
CONSIDERANDO o resultado do trabalho desenvolvido pelo Grupo de Estudo sobre Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil se constitui em eficaz instrumento voltado ao aprimoramento do trabalho de contabilidade,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 4 - Da Avaliação Patrimonial.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Salvador, 22 de outubro de 1992.
IVAN CARLOS GATTI - Presidente
José Maria Martins Mendes - Relator
____
1
Revogada pela Resolução CFC no 751-93.
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 4 - DA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
NBC T 4.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1.1 - Esta norma estabelece as regras de avaliação dos componentes do patrimônio de uma entidade com continuidade prevista nas suas atividades.
4.1.2 - Os componentes do patrimônio são avaliados em moeda corrente nacional.
4.1.3 - Os componentes do patrimônio em moeda estrangeira são convertidos ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.1.4 - As parcelas dos encargos financeiros prefixados não incorridas são registradas separadamente e demonstradas como valores redutores das contas ou do grupo de contas que lhes deram origem.
4.1.5 - Os componentes do patrimônio com cláusula de atualização monetária posfixada são atualizados até a data da avaliação.
4.1.6 - Valor de mercado é o preço à vista praticado, deduzido das despesas de realização e da margem de lucro. As avaliações feitas pelo valor de mercado devam ter como base transação mais recente, cotação em bolsa e outras evidências disponíveis e confiáveis.
4.1.7 - Valor presente é aquele que expressa o montante ajustado em função do tempo a transcorrer entre as datas da operação e do vencimento, de crédito ou obrigação de financiamento ou de outra transação usual da entidade, mediante dedução dos encargos financeiros respectivos, com base na taxa contratada ou na taxa média de encargos financeiros praticada no mercado.
4.1.8 - Quando, concretamente, a lei dispuser diferentemente desta norma, o profissional deve observar a ordem legal, em seu trabalho.
N B C T 4.2 - ATIVO
4.2.1 - Disponível
4.2.1.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.2.1.2 - As aplicações financeiras de liquidez imediata, representadas por títulos negociáveis, são avaliadas pelo custo histórico, ao qual são acrescidos os rendimentos proporcionais auferidos até a data da avaliação.
4.2.1.3 - As aplicações em ouro, como ativo financeiro, são avaliadas pelo valor de mercado.
4.2.2 - Créditos
4.2.2.1 - Os direitos e títulos de crédito, originados das atividades-fim são avaliados pelo valor nominal; aqueles sujeitos a ajustes decorrentes de atualização monetária, variação cambial, encargos financeiros de mercado e outras cláusulas contratuais, têm seus valores ajustados, já excluídos os créditos prescritos.
4.2.2.2 - Os outros créditos para com terceiros e com empresas coligadas, controladas, controladora ou de qualquer forma associadas, são considerados pelo seu valor nominal e ajustados segundo condições estabelecidas ou controladas.
4.2.2.3 - Os investimentos temporários são avaliados ao custo de aquisição, e, quando aplicável, acrescidos da atualização monetária, dos juros e outros rendimentos auferidos.
4.2.2.4 - Os direitos, títulos de crédito e quaisquer outros créditos mercantis, financeiros e outros prefixados, são ajustados a valor presente.
4.2.2.5 - As provisões para perdas ou riscos de créditos são constituídas com base em estimativas de seus prováveis valores de realizações.
4.2.3 - Estoques
4.2.3.1 - Os estoques de mercadorias, matérias-primas, outros materiais e componentes são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente, ou pelo valor de mercado, quando este for menor.
4.2.3.2 - Os estoques de produtos acabados e em elaboração e os serviços em andamento são avaliados pelo custo de produção, atualizado monetariamente, ou valor de mercado quando este for menor.
4.2.3.3 - Os estoques obsoletos ou inservíveis, são avaliados pelo valor líquido de realização e os estoques invendáveis devem ser baixados.
4.2.3.4 - Os estoques de animais e de produtos agrícolas e extrativos, destinados à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando atendidas as seguintes condições:
4.2.4 - Despesas Antecipadas
4.2.4.1 - As despesas antecipadas são avaliadas pelo valor aplicado atualizado monetariamente.
4.2.5 - Outros Valores e Bens
4.2.5.1 - Outros valores e bens são avaliados, segundo sua natureza, pelos critérios indicados por esta norma.
4.2.6 - Investimentos Permanentes
4.2.6.1 - Os investimentos permanentes são avaliados pelo custo de aquisição, atualizado monetariamente, ou com base no valor de patrimônio líquido.
4.2.6.2 - São avaliados com base no valor de patrimônio líquido:
Parágrafo único. Os conceitos de empresas coligadas, controladas e de relevância de investimentos são aqueles estabelecidos pela legislação societária.
4.2.6.3 - O custo de aquisição de investimento em coligada e/ou controlada é desdobrado em:
4.2.6.4 - As provisões para perdas no valor dos investimentos são constituídas com base em perdas efetivas ou potenciais.
4.2.6.5 - O valor dos investimentos não é modificado em razão do recebimento, sem custo, de ações e quotas bonificadas.
4.2.7 - Imobilizado
4.2.7.1 - Os componentes do ativo imobilizado são avaliados ao custo de aquisição ou construção, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas depreciações, amortizações e exaustões acumuladas, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica.
4.2.7.2 - Os bens e direitos recebidos por doação são registrados pelo valor nominal ou de mercado, o que for mais claramente identificado.
4.2.7.3 - O fundo de comércio e outros valores intangíveis adquiridos são avaliados pelo valor transacionado atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base na estimativa de sua utilidade econômica.
4.2.8 - Diferido
4.2.8.1 - Os componentes do ativo diferido são avaliados ao custo de aplicação, atualizado monetariamente, deduzido das respectivas amortizações, calculadas com base no período em que serão auferidos os benefícios deles decorrentes a partir do início da operação normal. A baixa do valor aplicado deve ser registrada quando cessarem os empreendimentos que integravam, ou restar comprovado que estes não produzirão resultados suficientes para amortizá-los.
NBC T 4.3 - PASSIVO
4.3.1 - As obrigações e encargos, conhecidos ou calculáveis, são computados pelo valor atualizado até a data da avaliação.
4.3.2 - Os passivos contingentes decorrentes de obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contratuais, operacionais e de pleitos administrativos e judiciais, são provisionados pelo seu valor estimado.
4.3.3 - As obrigações em moeda estrangeira são convertidas ao valor da moeda corrente nacional, à taxa de câmbio da data da avaliação.
4.3.4 - As obrigações de financiamento com valor prefixado, são ajustadas a valor presente.
4.3.5 - As demais obrigações com valor nominalmente fixado e com prazo para pagamento são ajustadas a valor presente.
RESOLUÇÃO N° 737
de 27 de novembro de 1992
Aprova a NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CFC nº 711-91, de 25-07-1991;1
CONSIDERANDO o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC nº 09-90;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade abaixo discriminada:
NBC T 6 - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.
NBC T 6.1 - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO.
NBC T 6.2 - DO CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS.
NBC T 6.3 - DAS REPUBLICAÇÕES.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 27 de novembro de 1992.
IVAN CARLOS GATTI - Presidente
José Maria Martins Mendes - Relator
_____
1
Revogada pela Resolução CFC nº 751-93
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 6 - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
NBC T 6.1 - DA FORMA DE APRESENTAÇÃO
6.1.1 - Conceito
6.1.1.1 - A divulgação é o ato de colocar as demonstrações contábeis da Entidade à disposição de seus usuários.
6.1.1.2 - São meios de divulgação:
6.1.1.2.1 - Os meios de divulgação referidos nos itens a, b e c podem decorrer tanto de disposições legais, regulamentares ou regimentais, como de iniciativa da própria Entidade.
6.1.1.3 - A forma de apresentação das demonstrações contábeis para divulgação obedecerá aos modelos definidos em interpretações técnicas.
6.1.2 - Objetivos e conteúdo
6.1.2.1 - A divulgação das demonstrações contábeis tem por objetivo fornecer, aos seus usuários, um conjunto mínimo de informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social que lhes possibilitem o conhecimento e a análise da situação da Entidade.
6.1.2.2 - O conteúdo, a forma de apresentação e a divulgação das demonstrações contábeis de Entidades com atividades atípicas ou com regulamentação específica são tratados em normas próprias.
NBC T 6.2 - DO CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS
6.2.1 - Disposições gerais
6.2.1.1 - Esta Norma trata das informações mínimas que devem constar das notas explicativas. Informações adicionais poderão ser requeridas em decorrência da legislação e outros dispositivos regulamentares específicos em função das características da Entidade.
6.2.2 - Definição e conteúdo das notas explicativas
6.2.2.1 - As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.
6.2.2.2 - As informações contidas nas notas explicativas devam ser relevantes, complementares e/ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas demonstrações contábeis propriamente ditas.
6.2.2.3 - As notas explicativas incluem informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, bem como os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis e eventos subseqüentes ao balanço.
6.2.3 - Aspectos a observar na elaboração das notas explicativas
6.2.3.1 - Os seguintes aspectos devem ser observados na elaboração das notas explicativas:
NBC T 6.3 - DAS REPUBLICAÇÕES
6.3.1 - Disposições gerais
6.3.1.1 - A nova divulgação das demonstrações contábeis - nesta norma denominada de republicação - ocorre quando as demonstrações publicadas anteriormente contiverem erros significativos e/ou quando não foram divulgadas informações relevantes para o seu correto entendimento ou que sejam consideradas insuficientes.
6.3.1.2 - A republicação de demonstrações contábeis não deve ser confundida com a publicação de informação tipo "errata". Esta tem por objetivo corrigir erro na publicação.
6.3.2 - Fundamentos e procedimentos para republicação
6.3.2.1 - A republicação de demonstrações contábeis aplica-se quando:
6.3.2.2 - As demonstrações contábeis quando republicadas devem destacar que se trata de "republicação", bem como explicitar as razões que a motivaram e a data da primeira publicação.
6.3.2.3 - Não é necessária a republicação de demonstrações contábeis, quando a assembléia de sócios ou acionistas alterar apenas a destinação de resultados proposta pela administração da Entidade.
RESOLUÇÃO CFC N° 758
de 29 de dezembro de 1993
Aprova a NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC, constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observados quando de realização de trabalhos previstos na Resolução CFC nº 560-83, de 28 de outubro de 1983;
CONSIDERANDO a conclusão do Grupo de Estudo sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade;
CONSIDERANDO a importância da elaboração de Normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 8 - Das Demonstrações Contábeis Consolidadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Brasília, 29 de dezembro de 1993.
IVAN CARLOS GATTI - Presidente
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 8 - DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
NBC T 8.1 - CONCEITOS E OBJETIVOS
8.1.1 - Demonstrações Contábeis Consolidadas são aquelas resultantes da integração das demonstrações contábeis, estabelecidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade, de duas ou mais Entidades, vinculadas por interesses comuns, onde uma delas tem o comando direto ou indireto das decisões políticas e administrativas do conjunto.
8.1.1.1 - Uma Entidade exerce o comando direto sobre outra Entidade, quando detém a maioria do capital votante desta ou indireto quando dispõe de outras condições que lhe assegurem, de modo permanente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
8.1.1.2 - A Entidade que exerce o comando direto ou indireto sobre outra Entidade é denominada nesta Norma de "controladora" e a Entidade comandada de "controlada".
8.1.2 - As demonstrações contábeis consolidadas abrangem Entidades independentes com patrimônio autônomos, não surgindo, pela consolidação, uma nova Entidade, mas tão-somente uma unidade econômica.
8.1.2.1 - Entende-se por unidade econômica o patrimônio, sem personalidade jurídica própria, resultante da agregação de patrimônios autônomos pertencentes a duas ou mais Entidades.
8.1.3 - A consolidação é o processo de agregar saldos de contas e ou de grupos de contas de mesma natureza, de eliminar saldos de transações e de participações entre Entidades que formam o conjunto e de segregar os interesses de minoritários, quando for o caso.
8.1.3.1 - Os ajustes e as eliminações na consolidação não originam nenhum tipo de lançamento na escrituração das Entidades que formam o conjunto.
8.1.4 - As demonstrações contábeis consolidadas têm por objetivo apresentar a posição patrimonial e financeira, o resultado das operações, as mutações do patrimônio liquido e as origens e aplicações de recursos do conjunto.
NBC T 8.2 - PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO
8.2.1 - As Entidades que formam o conjunto devem registrar, em contas especificas, as transações realizadas entre si.
8.2.2 - Quando demonstrações contábeis com datas diferentes são consolidadas, devem ser feitos ajustes que reflitam os efeitos de eventos significativos nas Entidades, que ocorrerem entre aquelas datas e a data base das demonstrações contábeis do conjunto.
8.2.3 - O período abrangido pelas demonstrações contábeis consolidadas deve começar na data em que a controladora passou a exercer o seu comando.
8.2.4 - Quando a participação percentual da controladora no capital da controlada variar durante o exercício, os resultados devem ser incluídos proporcionalmente às percentagens de participação, período por período.
8.2.5 - Das demonstrações consolidadas serão excluídas:
8.2.5.1 - Os resultados ainda não realizados, provenientes de negócios entre as Entidades que formam o conjunto, somente serão considerados como realizados quando resultarem de negócios efetivos, com terceiros.
8.2.6 - Os impostos e contribuições relacionados às transações entre as Entidades que formam o conjunto, devem ser eliminados na mesma proporção dos resultados ainda não realizados dos estoques, do ativo permanente e de outros ativos e apresentados no ativo ou passivo circulante como impostos e contribuições diferidos.
NBC T 8.3 - PARTICIPAÇÃO DOS MINORITÁRIOS
8.3.1 - A participação dos minoritários no patrimônio liquido das controladas deve ser destacada em grupo isolado no balanço patrimonial consolidado, imediatamente antes do Patrimônio Líquido.
8.3.2 - A participação dos minoritários no lucro ou prejuízo líquido do exercício, das controladas, deverá ser destacada e apresentada, respectivamente, como dedução ou adição ao lucro ou prejuízo liquido consolidado.
NBC T 8.4 - NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS
8.4.1 - O grau de revelação das demonstrações contábeis consolidadas deve propiciar o suficiente entendimento do que cumpre demonstrar, inclusive com notas explicativas que, não substituindo o que é intrínseco às demonstrações, deve divulgar, entre outras informações:
8.4.2 - Esta norma pressupõe a divulgação, em conjunto pela controladora, de suas demonstrações contábeis e das demonstrações consolidadas. No caso em que houver a divulgação somente das demonstrações consolidadas, devem ser apresentados os procedimentos e critérios adotados na consolidação e os procedimentos e critérios adotados pela controladora e suas controladas.